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Quais são os meus direitos no plano de saúde?

É comum para grande parte da população a contratação de planos de saúde de entidade privada, a fim de garantir uma necessidade futura, uma vez que o poder público possui muita demanda. Mas quais são meus direitos inerentes a este contrato?

Inicialmente, importa salientar que o contrato de plano de saúde é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, regulamentado pela Lei dos Planos de Saúde e ainda deve atender as normativas da Agência Nacional de Saúde – ANS.

Sendo assim, existem alguns procedimentos mínimos obrigatórios que deverão ser fornecidos pelas operadoras, independentemente de previsão expressa em contrato, como o tratamento domiciliar para câncer.

Além disso, existem os procedimentos cobertos pelo plano, os quais foram estabelecidos para atender as necessidades do consumidor. Você pode conferir quais são aqui: https://bit.ly/2LcXems

Sendo assim, é direito do consumidor obter a assistência à saúde de acordo com contrato e somado aos procedimentos exigidos pela ANS.

Vale ressaltar que a modalidade escolhida para atender suas necessidades podem ser limitadas, não abarcando todas as hipóteses existentes. Por outro lado, é preciso estar atento às condutas abusivas das operadoras dos planos, as quais por muitas vezes expressamente constam exclusão de determinados procedimentos, como a cobertura de próteses e órteses.

No entanto, a Lei que regulamenta os Planos de Saúde prevê a obrigatoriedade deste tipo de cobertura, desde que sejam necessárias sua colocação em cirurgia, para garantir a mobilidade do paciente. Fique atento a isso.   

Por tais razões, existem inúmeros casos que podem acontecer, gerando a necessidade de um atendimento ou procedimento específico não previsto em contrato. Para garantir seus direitos, procure um profissional especializado, o qual poderá lhe auxiliar.

Ficou com alguma dúvida? Deixe um comentário ou entre em contato, será um prazer orientá-lo. Fale conosco pelo WhatsApp, clicando encurtador.com.br/jn467 através do telefone: (41) 3122-2265.

O valor do meu plano de saúde aumentou muito. Sou obrigado (a) a pagar?

Grande parte da população brasileira opta por contratar um plano de saúde para garantir o acesso à saúde, razão pela qual se compromete a realizar um pagamento mensal correspondente às modalidades e especificidades dos serviços contratados.

Porém, se o valor do meu plano de saúde aumento muito. Sou obrigado(a) a pagar mesmo assim?

Com efeito, a Agência Nacional de Saúde – ANS autoriza que sejam feitos reajustes financeiros nos contratos de plano de saúde, com algumas diretrizes que devem ser seguidas.

Permite-se, assim, três modalidades de reajustes: anual, por faixa etária e por sinistralidade (quando supostamente o consumidor usufruiu mais do que tinha contratado).

Contudo, é muito comum que ocorram abusos nos aumentos financeiros, principalmente quando se tratam de planos de saúde familiares. Por isso, observe algumas dicas para evitar que o plano obtenha vantagem com a vulnerabilidade do consumidor: 

i) Confira as cláusulas inseridas no contrato e perceba se existe clara e inequivocamente o índice a ser aplicação de reajuste;

ii) Solicite informações à operadora do plano contratado sobre o aumento do valor e peça por escrito uma justificativa;

iii) Caso não seja prestada a resposta adequada, é possível reclamar perante a ANS e contestar o aumento;

iv) Busque o auxílio do judiciário, caso a situação não tenha um resultado positivo.

Importante destacar que muitas vezes há previsão de reajustes nos contratos, porém não há informação de qual índice a ser aplicado e, com isso, as operadoras cobram um valor muito superior ao permitido pela ANS e pelo judiciário quando provocado. Essa é uma conduta que deve ser observada com atenção para evitar maiores prejuízos.

A propósito, para o ano de 2019, o índice máximo de reajuste, segundo a ANS, foi limitado a 7,39%. Enquanto no ano anterior (2018/2019) o índice foi de 10%.  A própria agência sugere que o consumidor fique atento aos valores do boleto bancário. Veja os limites anuais da ANS aqui: https://bit.ly/2yur421

Além disso, conforme exposto inicialmente, é possível o aumento do plano de saúde por idade. Ou seja, a cada faixa etária estabelecida em contrato, há aumento do valor, tendo em vista novas necessidades por condições naturais do envelhecimento.

Sendo assim, quando o beneficiário extrapolar cada faixa etária pré-estipulada, é natural que haja um reajuste. No entanto, é preciso ficar atento à data do contrato, uma vez que após 02 de janeiro de 1999, por lei, a última faixa etária pela qual permite o aumento é 59 anos. Todavia, em planos antigos, os reajustes por faixa etária podem ocorrer até os 80 anos.

Por isso, é importante consultar um profissional para analisar sua situação, sendo direito do consumidor revisar o contrato e obter as informações necessárias, para o fim de evitar a inadimplência em razão de abusos pelas operadoras de planos de saúde e futuros prejuízos à saúde.

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Cirurgia Bariátrica x Plano de Saúde. O que devo saber?

O plano de saúde é um serviço contratado por grande parte da população, com intuito de garantir a realização de procedimentos médicos que futuramente possam ser necessários. Porém, muitos possuem a dúvida de como funciona a cobertura da cirurgia bariátrica, pois há entendimentos variados sobre ser um procedimento estético ou não.

Cirurgia Bariátrica e Plano de Saúde. O que devo saber?

Com efeito, existem procedimentos mínimos e obrigatórios que todos os planos de saúde deverão fornecer, independentemente de previsão expressa em contrato, segundo a ANS.

Veja a lista completa aqui: https://bit.ly/2SRJWRS

 A cirurgia bariátrica é um dos referidos procedimentos de cobertura obrigatória. Contudo, é importante saber que existem algumas normas a respeito das condições de saúde do paciente, as quais fazem total diferença para autorização ou não do plano de saúde.

Essas regras são direcionadas pela ANS e, segundo a agência, a cirurgia é indicada para pacientes obesos e que, mesmo realizando outros tipos de tratamentos clínico com medicamentos e reeducação do estilo de vida, não obtiveram resultados satisfatórios.

Vale destacar que existem diversos tipos de cirurgias que possuem o mesmo objetivo, a redução de peso e melhora na qualidade de vida, que também deverão ser cobertas pelo plano de saúde, cada qual com suas exigências específicas.

Portanto, havendo recusa do plano de saúde em autorizar a cirurgia bariátrica, é preciso analisar o caso concreto em conjunto com as normas diretivas da ANS. Um profissional especializado poderá lhe ajudar neste momento e evitar possíveis abusividades de condutas dos planos de saúde.

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Meu plano de saúde recusou o meu tratamento. E agora?

O plano de saúde é um serviço privado contratado por grande parte da população brasileira, tendo em vista a alta demanda e a dificuldade do sistema único de saúde – SUS de atender a todos.

Sendo assim, por meio de um contrato escrito, o paciente aceita as condições da operadora do plano de saúde e estipula em conjunto quais serviços que estarão cobertos caso ocorram futuramente. No entanto, é possível que quando você precise de um tratamento, o plano de saúde se negue a cobrir.

Contudo, é preciso estar atento às condutas abusivas praticadas pelas operadoras que não raras vezes acontecem e prejudicam o consumidor.

E se meu plano de saúde recusou meu tratamento. O que fazer?

Com efeito, a Agência Nacional de Saúde – ANS possui um rol de procedimentos que são obrigatórios para qualquer contrato de plano de saúde, independentemente de previsão expressa. Um destes é o tratamento domiciliar para o câncer. Já escrevemos um artigo sobre o tema, caso queira saber mais: inserir link da matéria.

Sendo assim, o primeiro passo é verificar se o tratamento recusado está previsto nesta lista. Você pode acessar aqui: https://bit.ly/2SRJWRS

Todavia, caso não esteja dentre os procedimentos obrigatórios, é preciso analisar qual a urgência do procedimento, pois é entendimento de muitos tribunais de justiça de que é abusiva a recusa de um tratamento urgente que, se não for realizado imediatamente como prescreve o médico, poderá causar graves danos ao paciente.

Sendo assim, caso seja negado um tratamento médico pelo plano, procure um profissional especializado na área, o qual poderá garantir seus direitos rapidamente por meio de uma ação judicial.

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Como conseguir um tratamento domiciliar para o câncer?

A Agência Nacional de Saúde – ANS divulgou um grande avanço aos pacientes com câncer a partir de janeiro de 2014. A aprovação de medicamentos orais para tratamento da doença e dos efeitos colaterais, como alternativa à quimioterapia e radioterapia, compreenderá em muitos benefícios aos necessitados. Para saber mais, clique aqui: https://bit.ly/2SQHcUP ou https://bit.ly/1Kqj949

Com efeito, a partir da referida data, além do SUS, os planos de saúde também devem fornecer a medicação necessária para o tratamento domiciliar (conhecido também como “home care”) de câncer. Evitará que o paciente tenha que se deslocar até o hospital para obtenção de todos os cuidados para a doença, assim como possíveis internamentos, beneficiando um conforto maior.

Mas como conseguir um tratamento domiciliar para o câncer?

Inicialmente, para quem não possui condições financeiras, o primeiro passo para conseguir o tratamento domiciliar da doença é por meio de um requerimento formulado diretamente à unidade de saúde mais próxima à residência do requerente.

Em regra, deverá portar o Cartão Nacional de Saúde, RG, CPF, comprovante de residência e a receita médica. Em alguns casos, deverá obter, também, um lado médico de solicitação do medicamento, preenchido por quem receitou, assinado e carimbado, por exemplo, quando for de alto custo.

Caso o primeiro pedido seja negado, poderá ser realizado um novo requerimento à Secretaria Estadual de Saúde da região. Se também houver negativa, a saída será o ajuizamento de uma ação judicial para obter o tratamento domiciliar, o qual é um direito do paciente com câncer.

Por outro lado, tendo em vista que o SUS não consegue atender toda a demanda da população, muitos cidadãos, que possuem condições para tanto, preferem contratar um plano de saúde privado, evitando futuras frustrações.

Nestes casos, a cobertura segundo a ANS é obrigatória e o fornecimento da medicação poderá ocorrer diretamente ao paciente ou poderá ser comprado em farmácia conveniada ou, ainda, comprado pelo paciente com posterior ressarcimento pela operadora (reembolso ao consumidor).

Vale ressaltar que não são raras as hipóteses de negativa de cobertura pelos planos de saúde. Sendo assim, um profissional especializado na área poderá auxiliar a garantia do seu direito buscando o judiciário.

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